APOLOGIA A LÓGICA DO DIREITO
Por Cláudio Correia de Oliveira Neto
Historiador Licenciado- UFRN
Especializando da Educação de Jovens e Adutos no contexto da Diversidade - IFRN
Técnico de Nível Médio Integrado em Controle Ambiental- IFRN
correia.claudio@rocketmail.com
Souza
a partir de seus pressupostos teóricos conceitua a lógica como a investigação
dos sistemas constitutivos da razão humana seja ela dedutiva ou indutiva. Seria
então ela um instrumento de organização do pensamento. Na tradição aristotélica
ela pode se configurar de duas formas: lógica formal e lógica material,
respectivamente preocupada com a forma e a outra com o conteúdo. Nas raízes
históricas ainda se encontra as contribuições do sofistas que empregam a
estética em detrimento da razão, buscando estratégias de persuasão baseados na
exposição e sensibilização do que no argumento mais racional.
No
processo histórico vai se produzindo uma polarização entre a lógica formal e a
lógica dialética. A formal é uma herança
histórica de Parmênides que tem uma visão de perenidade e valorização da razão,
busca por uma generalidade do pensamento. A Dialética por sua vez vem desde Heráclito
que tem uma visão de mudança e valorização da percepção sensorial, busca por
especificidades do pensamento adequado a cada realidade apresentada. Na
perspectiva formal um pensamento só pode ser adjetivado de lógico quando obedecer
a três regras básicas da lógica formal que são o princípio da identidade, o
princípio do terceiro excluído e o princípio da não-contradição. A perspectiva
dialética entende o lógico a partir do princípio do contraditório, a elaboração
de uma tese, uma antítese gerando uma síntese.
Observando
a natureza do cotidiano trabalho jurídico se nota que a lógica dialética, em
especial a hegeliana, é a que mais se adequa ao ambiente contraditório do
exercício do direito. Souza exemplifica bem isso ao descrever a situação
hipotética em que “o direito de um se coloca em oposição ao direito de outro em
que o poder jurisdicional intervém para dizer o direito válido para todo o
grupo social.”
O
que fica claro é que a rigidez e generalidade da lógica formal não é a mais
adequada no campo do direito, uma vez que “não se pode conceber o raciocínio
jurídico partindo de premissas absolutas e incontestáveis”. Além do mais o
juízo jurídico é dotado de valoração, interpretações e subjetividades. Contudo a lógica dialética também não
apresenta elementos suficientes para ofertar uma justiça aplicável ao princípio
da igualdade e que escape da subserviência das vontades particulares do
executor do direito. Cabe assim aos jusfilósofos e demais trabalhadores do
direito a construção de uma lógica própria do direito que sane a problemática
de respeitar as especificidades de cada caso e estabelecer parâmetros gerais de
juízo que chegue mais próximo de concretizar o ideal de justiça estabelecido
pela sociedade.
Dentro
destes esforços na construção de uma lógica própria do direito alguns autores
se apresentam como alternativas para equacionar as problemáticas. Chaïm
Perelman, Robert Alexy e Luíz Recaséns Siches são apresentado por Souza como
filósofos da lógica jurídica que deram importantes contribuições para a questão
na qual nos debruçamos até aqui.
A
primeira lógica jurídica que nos é apresentada é a de Perelman. Este filosofo
tem como principal objeto de estudo as especificidades do raciocínio jurídico
perfeito e a influência da argumentação nas decisões jurídicas tomadas. A
produção de Perelman dialoga em oposição a corrente do direito positivista e
critica a ideia de verdade revelada/ incontestável, neutralidade e raciocínio
dedutivo. Na visão dele havia na racionalidade jurídica um raciocínio
dedutivo. Para este filosofo do direito
o processo decisório de um juiz envolve muita complexidade e a inexistência de
uma verdade a priori, portanto só é possível ao juiz alcançar a resolução mais razoável,
equitativa, aceitável, admissível. A lógica perelmaniana é fluida e se aproxima
lógica material que se detêm as peculiaridades de caso a caso. As pesquisas de
Perelman consolidaram a ideia de que o operador do direito influencia a decisão
do juiz, a decisão perpassa as provas, as arguições e visões de mundo. A lógica
jurídica estabelecida por ele é dialética e argumentativa.
A
segunda lógica jurídica que nos é apresentada é a de Robert Alexy. A este autor
interessa elaborar uma estrutura dos argumentos de forma analítica e descritiva.
A Alexy não importa saber se um argumento é bom ou não, mas sim averiguar a fundamentação
racional das decisões jurídicas e determinar critérios que possam determinar
que um discurso prático ou jurídico seja racional. Para tanto ele estabelece um
conjunto de regras: regras básicas, regras da razão, regras sobre a carga da
argumentação, regras de fundamentação e regras de transição. A criação dessas
regras é fornecer parâmetros para a subjetividade evitando assim que absurdos
ou incoerências jurídicas.
A
terceira lógica jurídica que nos é apresentada é a de Luíz Recaséns Siches. Este
autor observa a impossibilidade de criar uma formulação geral para o exercício
do direito vide a diversidade da realidade apresentada. O único denominador
comum possível é “de que o juiz sempre deveria interpretar a lei de modo e
segundo o método que o levasse à solução mais justa dentre todas as possíveis.”
A interpretação do juízo contudo não é aleatória ou insubordinada a lógica. Ela
deve antes de tudo buscar o sentido político, social, econômico e jurídico de
transpassa a situação, deve se sujeitar ao contexto. Mas não somente a ele,
também de se submeter valores como justiça, dignidade da pessoa humana,
liberdades fundamentais do homem, segurança, ordem, bem-estar geral e paz. Além
também da observância a prudência, sensatez, equilíbrio, possibilidade de
prever as consequências da aplicação da norma. Na perspectiva de Siches a
atividade do juiz é essencialmente um atividade criadora. E como tal não pode
ser engessada dentro da lógica formal tradicional. A lógica jurídica que ele
nos traz é dinamizadora da ciência jurídica e adequada a realidade do oficio
dos operadores do direito.
Diante
da complexidade e dinamismo que a realidade exige de quem exerce a advocacia e
a magistratura não é possível se fechar dentro de uma única abordagem simplista
e reducionista de lógica jurídica e argumentativa. Para agir sobre o cotidiano
da práxis é necessário estar aberto ao novo e contar com um arsenal teórico-metodológico
amplo e diversificado que auxilie na difícil empreitada do trabalho jurídico.
Visando sempre a lei, a argumentação, os parâmetros de argumentação, o
contextos singulares de cada evento, os valores éticos e morais estabelecidos
socialmente e a função social que ocupamos.
SOUZA, Paulo Rogério Areias. A importância da lógica e da argumentação
para os profissionais do direito.
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