APOLOGIA A LÓGICA DO DIREITO

Por Cláudio Correia de Oliveira Neto
Historiador Licenciado- UFRN
Especializando da Educação de Jovens e Adutos no contexto da Diversidade - IFRN
Técnico de Nível Médio Integrado em Controle Ambiental- IFRN
correia.claudio@rocketmail.com
Souza a partir de seus pressupostos teóricos conceitua a lógica como a investigação dos sistemas constitutivos da razão humana seja ela dedutiva ou indutiva. Seria então ela um instrumento de organização do pensamento. Na tradição aristotélica ela pode se configurar de duas formas: lógica formal e lógica material, respectivamente preocupada com a forma e a outra com o conteúdo. Nas raízes históricas ainda se encontra as contribuições do sofistas que empregam a estética em detrimento da razão, buscando estratégias de persuasão baseados na exposição e sensibilização do que no argumento mais racional.
No processo histórico vai se produzindo uma polarização entre a lógica formal e a lógica dialética.  A formal é uma herança histórica de Parmênides que tem uma visão de perenidade e valorização da razão, busca por uma generalidade do pensamento. A Dialética por sua vez vem desde Heráclito que tem uma visão de mudança e valorização da percepção sensorial, busca por especificidades do pensamento adequado a cada realidade apresentada. Na perspectiva formal um pensamento só pode ser adjetivado de lógico quando obedecer a três regras básicas da lógica formal que são o princípio da identidade, o princípio do terceiro excluído e o princípio da não-contradição. A perspectiva dialética entende o lógico a partir do princípio do contraditório, a elaboração de uma tese, uma antítese gerando uma síntese.
Observando a natureza do cotidiano trabalho jurídico se nota que a lógica dialética, em especial a hegeliana, é a que mais se adequa ao ambiente contraditório do exercício do direito. Souza exemplifica bem isso ao descrever a situação hipotética em que “o direito de um se coloca em oposição ao direito de outro em que o poder jurisdicional intervém para dizer o direito válido para todo o grupo social.”
O que fica claro é que a rigidez e generalidade da lógica formal não é a mais adequada no campo do direito, uma vez que “não se pode conceber o raciocínio jurídico partindo de premissas absolutas e incontestáveis”. Além do mais o juízo jurídico é dotado de valoração, interpretações e subjetividades.  Contudo a lógica dialética também não apresenta elementos suficientes para ofertar uma justiça aplicável ao princípio da igualdade e que escape da subserviência das vontades particulares do executor do direito. Cabe assim aos jusfilósofos e demais trabalhadores do direito a construção de uma lógica própria do direito que sane a problemática de respeitar as especificidades de cada caso e estabelecer parâmetros gerais de juízo que chegue mais próximo de concretizar o ideal de justiça estabelecido pela sociedade.
Dentro destes esforços na construção de uma lógica própria do direito alguns autores se apresentam como alternativas para equacionar as problemáticas. Chaïm Perelman, Robert Alexy e Luíz Recaséns Siches são apresentado por Souza como filósofos da lógica jurídica que deram importantes contribuições para a questão na qual nos debruçamos até aqui.
A primeira lógica jurídica que nos é apresentada é a de Perelman. Este filosofo tem como principal objeto de estudo as especificidades do raciocínio jurídico perfeito e a influência da argumentação nas decisões jurídicas tomadas. A produção de Perelman dialoga em oposição a corrente do direito positivista e critica a ideia de verdade revelada/ incontestável, neutralidade e raciocínio dedutivo. Na visão dele havia na racionalidade jurídica um raciocínio dedutivo.  Para este filosofo do direito o processo decisório de um juiz envolve muita complexidade e a inexistência de uma verdade a priori, portanto só é possível ao juiz alcançar a resolução mais razoável, equitativa, aceitável, admissível. A lógica perelmaniana é fluida e se aproxima lógica material que se detêm as peculiaridades de caso a caso. As pesquisas de Perelman consolidaram a ideia de que o operador do direito influencia a decisão do juiz, a decisão perpassa as provas, as arguições e visões de mundo. A lógica jurídica estabelecida por ele é dialética e argumentativa.
A segunda lógica jurídica que nos é apresentada é a de Robert Alexy. A este autor interessa elaborar uma estrutura dos argumentos de forma analítica e descritiva. A Alexy não importa saber se um argumento é bom ou não, mas sim averiguar a fundamentação racional das decisões jurídicas e determinar critérios que possam determinar que um discurso prático ou jurídico seja racional. Para tanto ele estabelece um conjunto de regras: regras básicas, regras da razão, regras sobre a carga da argumentação, regras de fundamentação e regras de transição. A criação dessas regras é fornecer parâmetros para a subjetividade evitando assim que absurdos ou incoerências jurídicas.
A terceira lógica jurídica que nos é apresentada é a de Luíz Recaséns Siches. Este autor observa a impossibilidade de criar uma formulação geral para o exercício do direito vide a diversidade da realidade apresentada. O único denominador comum possível é “de que o juiz sempre deveria interpretar a lei de modo e segundo o método que o levasse à solução mais justa dentre todas as possíveis.” A interpretação do juízo contudo não é aleatória ou insubordinada a lógica. Ela deve antes de tudo buscar o sentido político, social, econômico e jurídico de transpassa a situação, deve se sujeitar ao contexto. Mas não somente a ele, também de se submeter valores como justiça, dignidade da pessoa humana, liberdades fundamentais do homem, segurança, ordem, bem-estar geral e paz. Além também da observância a prudência, sensatez, equilíbrio, possibilidade de prever as consequências da aplicação da norma. Na perspectiva de Siches a atividade do juiz é essencialmente um atividade criadora. E como tal não pode ser engessada dentro da lógica formal tradicional. A lógica jurídica que ele nos traz é dinamizadora da ciência jurídica e adequada a realidade do oficio dos operadores do direito.
Diante da complexidade e dinamismo que a realidade exige de quem exerce a advocacia e a magistratura não é possível se fechar dentro de uma única abordagem simplista e reducionista de lógica jurídica e argumentativa. Para agir sobre o cotidiano da práxis é necessário estar aberto ao novo e contar com um arsenal teórico-metodológico amplo e diversificado que auxilie na difícil empreitada do trabalho jurídico. Visando sempre a lei, a argumentação, os parâmetros de argumentação, o contextos singulares de cada evento, os valores éticos e morais estabelecidos socialmente e a função social que ocupamos.

  SOUZA, Paulo Rogério Areias. A importância da lógica e da argumentação para os profissionais do direito.

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